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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032203-86.2026.8.16.0000 Recurso: 0032203-86.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): Município de Umuarama/PR Agravado(s): JOSE PIOVESAN MARIA DE LOURDES MARTINEZ PIOVESAN DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DISPENSA DA ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS REFERENTES À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DESPESAS DE TRANSPORTE QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO STJ E DO TEMA 396/STJ. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1054/STJ RESTRITA ÀS DESPESAS RELATIVAS À CITAÇÃO POSTAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Umuarama interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa da antecipação do pagamento das despesas de deslocamento do Oficial de Justiça em execução fiscal. 2. Sustenta que a Fazenda Pública está isenta do adiantamento dessas despesas, nos termos do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais e do art. 91 do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Possibilidade de isenção da Fazenda Pública quanto à antecipação das despesas de deslocamento do Oficial de Justiça. 4. Aplicação da Súmula nº 190 do STJ e do Tema nº 396/STJ em relação à natureza indenizatória dessas despesas. 5. Alcance do Tema nº 1054/STJ e sua inaplicabilidade ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência consolidada do STJ firmou entendimento de que as despesas com o deslocamento do Oficial de Justiça possuem caráter indenizatório, não sendo custas ou emolumentos, razão pela qual a Fazenda Pública deve antecipá-las (Tema 396/STJ e Súmula nº 190/STJ). 7. O Tema nº 1054/STJ limitou-se à dispensa da Fazenda Pública quanto ao pagamento antecipado das custas relativas à citação postal, não abrangendo despesas de deslocamento do Oficial de Justiça. 8. A previsão de indenização pelo art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008 não configura bis in idem, pois não isenta a Fazenda Pública do pagamento antecipado das despesas de condução dos Oficiais de Justiça, conforme expressamente previsto no Decreto Judiciário nº 588/2009. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil (art. 91); Lei de Execuções Fiscais (art. 39); Lei Estadual nº 16.024/2008 (art. 75); Decreto Judiciário nº 588/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 190; STJ, Tema nº 396 (REsp nº 1.144.687/RS); STJ, Tema nº 1054 (REsp nº 1.858.956/SP); TJPR, Apelação Cível nº 0017982-06.2023.8.16.0000. Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 180.1) proferida na Ação de Execução Fiscal 004841-17.2022.8.16.0173, na qual figura como exequente o MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR e como executado ESPÓLIO DE JOSÉ PIOVESAN representado por MARIA DE LOURDES MARTINEZ PIOVESAN pela qual foi indeferido o pedido de dispensa do recolhimento das custas /despesas para o cumprimento de diligência por Oficial de Justiça. O MUNICÍPIO DE UMUARAMA sustenta (mov. 1.1), em síntese, que: 1. “... a Fazenda Pública está dispensada da antecipação de custas, despesas processuais e emolumentos, nos termos do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 22/09/1980) e art. 91 do CPC, devendo tais valores serem acrescidos na conta final, quando de sua liquidação”. 2. “A Súmula 190 do STJ, que dispõe sobre a antecipação de despesas com o transporte dos oficiais de justiça pela Fazenda Pública, não se aplica ao presente caso, em razão da especificidade do Estado do Paraná no tratamento da questão”. 3. “Não obstante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, há muito vem entendendo que o enunciado da Súmula 190 não possui caráter absoluto, sendo mitigada pelo item 9.4.8.2 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná que estabelece a possibilidade da realização da diligência, independente da antecipação de despesas de condução, quando o local for servido por linhas regulares de transporte coletivo ou quando dispensável o transporte”. 4. “No Estado do Paraná, a Lei Estadual nº 16.024/2008, em seu art. 75, concedeu a todos os servidores que realizam serviços externos por força das atribuições dos seus respectivos cargos (incluindo Oficiais de Justiça) uma gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte”. 5. “Diante do exposto, resta claro que a exigência de adiantamento de custas pela Fazenda Pública para despesas de transporte dos Oficiais de Justiça, quando já há previsão de indenização específica para tal fim, configura uma prática de dupla remuneração vedada pelo ordenamento jurídico”. 6. Requer o provimento do agravo, afastando-se a exigência de antecipação das custas /indenização de transporte aos Oficiais de Justiça. É o relatório. 2. O recurso é passível de ser decidido monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que interposto em face de decisão fundada em jurisprudência dominante no sentido de que a verba questionada não possui natureza de custas, mas sim de indenização. Cinge-se a controvérsia recursal à necessidade (ou não) de antecipação, pela Fazenda Pública, das despesas para o cumprimento de diligência pelo Oficial de Justiça. Em que pesem os argumentos deduzidos pela parte recorrente, a decisão que indeferiu o pedido de dispensado recolhimentodascustas referentes à diligência a ser cumprida pelo Oficial de Justiçadeve ser mantida. Embora a Fazenda Pública goze da isenção do pagamento de custas e emolumentos, de acordo com o que dispõem os artigos 39 da Lei n.º 6.830/80 e 91 do Código de Processo Civil, é cediço que tais isenções não abrangem as despesas relativas ao deslocamento do Oficial de Justiça, vez que não se mostra razoável admitir que o funcionário da justiça despendesse os valores necessários ao regular cumprimento de diligências requeridas pelo ente fazendário, sendo certo que o entendimento majoritário nesta Corte direciona-se no sentido de que as despesas com deslocamento do Oficial de Justiça não configuram custas ou emolumentos, vez que esses profissionais atuam junto ao Poder Judiciário na qualidade de funcionários da justiça e recolhem em proveito próprio o valor das despesas antecipadas pelas partes, como forma de indenização pelos gastos inerentes ao cumprimento da diligência. Vale dizer, essa verba possui natureza eminentemente indenizatória, e não de custas ou emolumentos, de modo a serem recolhidas antecipadamente mesmo na hipótese de cobrança dos créditos tributários pela Fazenda Pública. Esse, aliás, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.144.687/RS, de relatoria do então Ministro Luiz Fux (Tema n.º 396/STJ), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO /CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO. 1. A citação, no âmbito de execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal, pode ser realizada mediante carta precatória dirigida à Justiça Estadual, ex vi do disposto no artigo 1.213, do CPC, verbis: “As cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual.”. 2. O artigo 42, da Lei 5.010/66, determina que os atos e diligências da Justiça Federal podem ser praticados em qualquer Comarca do Estado ou Território pelos Juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular, sendo certo que a carta precatória somente deve ser expedida quando for mais econômica e expedita a realização do ato ou diligência. 3. O parágrafo único do artigo 15, da Lei 5.010/66, com a redação dada pela Lei 10.772/2003, dispõe que: “Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil, poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal”. 4. Consequentemente, revela-se cabível a expedição de carta precatória, pela Justiça Federal, a ser cumprida pelo Juízo Estadual, uma vez configurada a conveniência do ato processual, devidamente fundamentada pelo juízo deprecante. 5. A União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80, verbis: “Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.”. 6. O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que “as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido. ” 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiçaou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. 9. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: “Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.”. 10. O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: “Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça.” (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997). 11. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) “A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais. ”; e que (ii) “de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão (REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010) de tal benefício isencional. ” 12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"). [...]. 15. Destarte, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo. 16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) - destacado. Colhe-se do voto proferido pelo Ministro Relator, os pertinentes trechos: “Por outro lado, é certo que a União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forensesque sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80, verbis: "Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária." O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimentodo Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido". Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais(artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997) A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i)"A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional" (REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010). Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o transporte necessário ao cumprimento do ato judicialimplica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei")” (STJ. REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 – destacado no original). Ainda que o citado entendimento tenha sido manifestado no ano de 2010, recentemente reiterou-se que “as despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, motivo pelo qual não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39 da Lei n. 6.830 /1980, estando a Fazenda Pública obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.992.942/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022; AgInt no REsp n. 1.995.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.) IV - Agravo interno improvido”(STJ. AgInt no REsp n. 2.012.328/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11 /2022, DJe de 11/11/2022). Assim, e diversamente do defendido pela parte agravante, tem lugar a aplicação do entendimento manifestado na Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça”. Assim, deve-se entender que as despesas de condução e de transporte do Oficial de Justiça não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, motivo pelo qual tanto o art. 91 do CPC quanto o art. 39 da Lei nº 6.830/80 (LEF) não se aplicam ao caso sob análise. Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça voltou a examinar a questão no bojo do Tema nº 1054, firmando tese que, à primeira vista, poderia gerar uma interpretação diversa da que se tem de suas orientações anteriores, verbis: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida” Essa interpretação, contudo, não subsiste após o exame atento do julgado, vez que na decisão de afetação do Tema pela Corte, a controvérsia se limitou sobre a seguinte questão: “Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80”. Ou seja, a Corte Superior se limitou a examinar, nessa oportunidade, “se as denominadas ‘custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório’ estão inseridas no rol dos gastos previstos no art. 39 da Lei 6.830/80, dos quais a fazenda pública está dispensada de adiantamento”. Logo, a tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.858.956/SP (Tema nº 1054/STJ) deve ser interpretada no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada somente das custas referentes à citação postal quando não necessária diligência de Oficial de Justiça. Observe-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça afasta a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.054 em casos com o ora sob análise: “PROCESSO CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ADIANTAMENTO DE CUSTAS. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 280. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. (...) IV - No tocante à desnecessidade de antecipação das custas processuais para a efetivação das diligências, verifica-se que o Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se afere dos seguintes julgados, in verbis: AgInt no REsp 1.748.239/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018; REsp 1.737.360/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 23/11/2018. V - Quanto à análise da tese do recorrente de que o Estado da Paraíba tem lei própria gratificando os oficiais de justiça o que implicaria a desnecessidade de antecipação de custas a esse fundamento, verifica- se que o exame de legislação estadual é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 280/STF. E por outro lado, a questão não foi abordada no âmbito do acórdão recorrido, o que caracteriza falta de prequestionamento vedando o conhecimento dessa parcela recursal. VI - Por fim, a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.054 do STJ não impõe a reforma do acórdão, como pretendido pelo recorrente, porquanto a controvérsia ali decidida, nos termos em que delimitada, dizia respeito à necessidade de promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório na execução fiscal, e o acórdão da origem, no que se manifestou quanto à necessidade de adiantar as custas, teve por premissa a necessidade de deslocamento de Oficial de Justiça para realização de diligências.VII - Agravo interno improvido.” (STJ. AgInt no REsp n. 1.991.555/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022 – destacado). Da mesma forma não assiste razão ao agravante quando defende que os servidores que realizam serviços externos por força das atribuições dos seus cargos (Oficiais de Justiça) receberiam uma gratificação de natureza indenizatória das despesas com transporte, o que obstaria a antecipação das despesas com deslocamento, destacando que o recebimento da gratificação prevista no art. 75 da Lei Estadual n.º 16.024/2008 e que a antecipação das despesas de condução configura dupla remuneração pelo mesmo trabalho ou obrigação funcional, ensejando o enriquecimento sem causa. Sabe-se que o Decreto Judiciário nº 588/2009, que regulamentou o artigo 75 da Lei nº 16.024/2008, estabeleceu que a indenização em questão se aplica ao servidor ocupante do cargo ou da função de Oficial de Justiça (artigo 1º, caput1), mas limitou sua aplicaçãoaos processos que tramitam nos Juizados Especiais, nos Juízos da Infância e Juventude, nos feitos criminais relativos a pedidos de habeas corpus e de ações penais públicas, atos requeridos pelo Ministério Público, e para os mandados destinados à realização de diligências solicitadas por beneficiários da Assistência Judiciária em geral (artigo 1º, §4º2). Então, somente fazem jus à indenização mencionada pelo agravante os servidores cumpridores de mandado expedido nesses processos e circunstâncias, de modo que, em casos como o dos presentes autos – em que a diligência foi requerida pela Fazenda Pública em execução fiscal –, não abarcados pelo rol do artigo 1º, § 4º, do Decreto nº 588/2009 - não se perfectibiliza a hipótese que enseja o recebimento da indenização. Logo, não há que se falar em bis in idem no recebimento, pelo Oficial de Justiça, do produto da arrecadação da despesa processual, porque o mandado em questão não se enquadra entre aqueles cujo cumprimento irá lhe ensejar o direito à gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte, prevista no artigo 75 da Lei nº 16.024/2008. Ainda, acrescente-se que o próprio Decreto Judiciário nº 588/2009, ao regulamentar a indenização de transporte do servidor cumpridor de mandado, ressalva expressamente que a aludida indenização não isenta a Fazenda Pública, bem como suas autarquias, de realizar preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça, que é o caso em análise, conforme se infere de seu artigo 1º, § 5º (A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça). Por fim, a título de reforço aos fundamentos já trazidos, esta Câmara se manifestou recentemente, em decisão acerca do disposto no artigo 298 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal, que restou assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO RECORRIDA POR MEIO DA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU O PLEITO DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO ADIANTADO DO CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA – (...) PASSE LIVRE NO TRANSPORTE COLETIVO - INAPLICABILIDADE - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.950/2008 - IMPOSIÇÃO À UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS QUE PREJUDICARIA A CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS- PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017982- 06.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 08.04.2024) -destacado. Colhe-se do mencionado acórdão, a pertinente motivação, utilizando-a também como razão de decidir: Além disso, o entendimento reiterado deste Tribunal vem no sentido de que o art. 298 do Código de Normas do Foro Judicial, ato normativo de caráter administrativo, que prevê o passe livre aos Oficiais de Justiça no transporte público, não tem o condão de se sobrepor à Lei estadual nº 15.950/2008, por meio da qual se revogou expressamente o art. 149 da Lei estadual nº 14.277 /2003 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná), que previa o passe livre em sede legislativa. Ademais, é também do entendimento desta Corte que exigir dos cumpridores de mandado a utilização do transporte público contraria as finalidades de celeridade e efetividade da Justiça. A exemplo, ponho os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DE REFERIDOS VALORES RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...). EXISTÊNCIA DE LINHA REGULAR DE TRANSPORTE COLETIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O ENCARGO, POR FORÇA DA LEI ESTADUAL 15.950/2008. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)1. Conforme entendimento exarado pelo c. STJ, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, a isenção de pagamento de custas processuais não abarca as despesas de deslocamento suportadas pelos oficiais de justiça para o cumprimento de atos de interesse do Fisco (REsp 1144687/RS– Tema 396), o que foi observado pela decisão recorrida. 2. As disposições do Código de Normas anterior que dispensavam a antecipação de referidos valores tinham fundamento em previsão do Código de Organização Judiciária que asseguravam aos oficiais de justiça o passe livre no âmbito do transporte coletivo, já revogada. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0064866- 30.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 04.07.2023) - destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA 396 E SÚMULA 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPESAS COM DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.054 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE TRATA DE DESPESAS POSTAIS PARA CITAÇÃO POR CARTA. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 39 DA LEI FEDERAL N. 6.830/1980. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO DE 20% PREVISTA NO ARTIGO 1º, § 5º, DO DECRETO JUDICIÁRIO N. 588/2009 QUE REGULAMENTA O ARTIGO 75 DA LEI ESTADUAL N. 16.024/2008. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. PASSE LIVRE NO TRANSPORTE COLETIVO QUE PREJUDICA A CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA LEI ESTADUAL N. 15.950/2008. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0019243-06.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 04.09.2023) - destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESPESAS DE TRANSPORTE. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 39 DA LEF E 91 DO CPC. SÚMULA 190, STJ. TEMA 396, STJ. CONTROVÉRSIA DOS AUTOS QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM A ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS POSTAIS VINCULADAS AO ATO CITATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.054, STJ. VANTAGEM INDENIZATÓRIA. ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 588/2009. EXPRESSA PREVISÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ DISPENSADA DO PREPARO PRÉVIO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO. AUSÊNCIA, AINDA, DE BIS IN IDEM. PASSE LIVRE. ART. 298 DO ATUAL CÓDIGO DE NORMAS. PREVISÃO QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0046416-05.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 12.12.2023) - destaquei. Outrossim, são inaplicáveis os itens 9.4.8.2 e 9.4.8.3 do antigo Código de Normas do Foro Judicial3, pois as referidas disposições foram revogadas pelo Provimento nº 60/2005 da CGJ4, no qual não há previsão semelhante, e revogado pelo Provimento nº 316/2022 da CGJ. Da mesma forma, não há que se aventar em observância do Enunciado Orientativo nº 22 deste Tribunal5, eis que este só tinha razão de ser na vigência do Provimento nº 60/2005, não encontrando respaldo no atual Código de Normas. A esse respeito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO, PELA FAZENDA PÚBLICA, DE DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. STJ, SÚMULA Nº 190 E TEMA 396. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 39 DA LEF E 91 DO CPC. ITENS 9.4.8.2 E 9.4.8.3 DO ANTIGO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL. DISPOSIÇÕES REVOGADAS PELO PROVIMENTO Nº 282/2018. CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 22 DESTE E. TRIBUNAL ANTE A AUSÊNCIA DE RESPALDO NO ATUAL CÓDIGO DE NORMAS. VANTAGEM INDENIZATÓRIA. ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 588 /2009. EXPRESSA PREVISÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ DISPENSADA DO PREPARO PRÉVIO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 0064211-87.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª C.Cível, julg. 13.09.2024). Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como se falar em isenção do Município quanto às despesas em comento, devendo, portanto, antecipar o valor necessário para o cumprimento do mandado por Oficial de Justiça. Nesse sentido, recentes julgados desta Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTARQUIA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE DESPESAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 396 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC ÀS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. ART. 6º DA RESOLUÇÃO Nº 443 – OE/TJPR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora a Fazenda Pública seja dispensada do adiantamento de custas e emolumentos (CPC, art. 91), tal isenção não abrange as despesas relativas ao deslocamento de oficial de justiça. Tema Repetitivo 396 do STJ. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0100886- 49.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 04.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. REPETITIVO Nº 1.144.687/RS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça: “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0041805-72.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 30.09.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS PROCESSUAIS RELATIVAS AO TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DE VALORES. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS QUE NÃO ABRANGE A DESPESA DOS SERVENTUÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DE ATOS JUDICIAIS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.144.687/RS (TEMA 396), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEMA 1.054 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS PELA INSTÂNCIA SUPERIOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0051980-28.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 24.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU – EXERCÍCIOS DE 2016 A 2020. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA (MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO). PRETENSÃO DE DISPENSA DA ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS, COM FULCRO NOS ARTIGOS 39 DA LEI N.º 6.830/80 E 91 DO CPC E NO RESP REPETITIVO N.º 1.585.956/SP (TEMA N.º 1054/STJ). NÃO ACOLHIMENTO. DESPESAS COM DESLOCAMENTO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO N.º 1.144.687/RS (TEMA N.º 396/STJ). EXEGESE DA SÚMULA N.º 190/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 1.054/STJ AO CASO DOS AUTOS, POIS RELATIVA APENAS À CITAÇÃO POSTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO EM DUPLICIDADE (GRATIFICAÇÃO INDENIZATÓRIA DO ART. 75 DA LEI ESTADUAL N.º 16.024/2008 + ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS). NÃO ACOLHIMENTO. ISENÇÃO QUE NÃO ABRANGE A FAZENDA PÚBLICA E SUAS AUTARQUIAS. RESSALVA EXPRESSA CONSTANTE NO ART. 1.º, PARÁGRAFOS 4.º E 5.º DO DECRETO JUDICIÁRIO N.º 588/2009. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0059497-84.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 24.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS REFERENTES AO TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. VANTAGEM PURAMENTE INDENIZATÓRIA, NÃO CONFIGURANDO CUSTAS JUDICIAIS OU EMOLUMENTOS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. SÚMULA 190/STJ. TEMA Nº 396/STJ. INAPLICABILIDADE DAS ISENÇÕES DISPOSTAS NO ART. 91 DO CPC E DO ART. 39 DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTES QUE NÃO FORAM SUPERADOS PELA SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1.054 DO STJ, TENDO EM VISTA QUE SE REFERE APENAS ÀS DESPESAS POSTAIS DE ATOS CITATÓRIOS. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE (ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008) QUE NÃO IMPORTA EM BIS IN IDEM OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO AOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE DISPENSA DE PAGAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0025008-55.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 09.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 39 DA LEF E 91 DO CPC. SÚMULA 190, STJ. TEMA 396, STJ. ITENS 9.4.8.2 E 9.4.8.3 DO ANTIGO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL. DISPOSIÇÕES REVOGADAS PELO PROVIMENTO Nº 282/2018. CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 22 DESTE E. TRIBUNAL ANTE A AUSÊNCIA DE RESPALDO NO ATUAL CÓDIGO DE NORMAS. VANTAGEM INDENIZATÓRIA. ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 588/2009. EXPRESSA PREVISÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ DISPENSADA DO PREPARO PRÉVIO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO. ART. 1º, §5º. CUSTEIO DAS REFERIDAS DESPESAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 153/2012 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE SE EXIMIR DO ADIANTAMENTO SOB ESTE FUNDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0040730-95.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 09.09.2024) 3. Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, o fazendo com arrimo no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4.Considerando o julgamento do mérito, fica prejudicada a análise do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 5. Intimem-se. 6. Escoado o prazo recursal, arquivem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator 1. Art. 1º A indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei nº 16.024/2008, devida ao servidor ocupante do cargo ou da função de Oficial de Justiça que realizar despesas de transporte com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo ou da função, será paga conforme este Regulamento. 2. § 4º A aplicação do presente regulamento está restrita ao cumprimento de mandados oriundos de processos que tramitam nos Juizados Especiais, nos Juízos da Infância e Juventude, nos feitos criminais relativos a pedidos de habeas corpus e de ações penais públicas, atos requeridos pelo Ministério Público, e para os mandados destinados à realização de diligências solicitadas por beneficiários da Assistência Judiciária em geral. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 238, de 7 de fevereiro de 2014). 3. 9.4.8.2 - No cumprimento dos mandados expedidos nos referidos processos, o oficial de justiça deverá realizaras respectivas diligências independentemente da antecipação de despesas de condução quando o local for servido por linhas regulares de transporte coletivo ou quando dispensável o transporte, como ocorre em sede de comarca constituída por cidade de pequeno porte ou em locais próximos da sede do Juízo. 9.4.8.3 - Inexistindo linhas regulares de transporte coletivo em todo o território da comarca, o juiz Diretor do Fórum, após coligir informações precisas e, caso a comarca esteja provida de mais de um juízo de natureza cível, 'ouvidos os demais juízes de direito da comarca', deverá especificar em Portaria as principais localidades desprovidas desse serviço e estabelecer o valor do respectivo custo da condução, no montante indispensável para a realização das diligências. 4. Art. 818. Ficam revogados o Provimento nº 60/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça e suas alterações posteriores. 5. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Antecipação, pela Fazenda Pública, das despesas de transporte dos oficiais de justiça para o cumprimento de diligências. Apesar da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça determinar a antecipação, pela Fazenda Pública, do numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pacificou o entendimento no sentido de que referido enunciado não possui caráter absoluto, isto é, a aplicação da Súmula foi mitigada pelo item 9.4.8.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná que estabelece a possibilidade da realização da diligência, independente da antecipação de despesas de condução, quando o local for servido por linhas regulares de transporte coletivo ou quando dispensável o transporte.
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