SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0032203-86.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DISPENSA DA ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS REFERENTES À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DESPESAS DE TRANSPORTE QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO STJ E DO TEMA 396/STJ. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1054/STJ RESTRITA ÀS DESPESAS RELATIVAS À CITAÇÃO POSTAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Umuarama interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa da antecipação do pagamento das despesas de deslocamento do Oficial de Justiça em execução fiscal. 2. Sustenta que a Fazenda Pública está isenta do adiantamento dessas despesas, nos termos do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais e do art. 91 do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Possibilidade de isenção da Fazenda Pública quanto à antecipação das despesas de deslocamento do Oficial de Justiça. 4. Aplicação da Súmula nº 190 do STJ e do Tema nº 396/STJ em relação à natureza indenizatória dessas despesas. 5. Alcance do Tema nº 1054/STJ e sua inaplicabilidade ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência consolidada do STJ firmou entendimento de que as despesas com o deslocamento do Oficial de Justiça possuem caráter indenizatório, não sendo custas ou emolumentos, razão pela qual a Fazenda Pública deve antecipá-las (Tema 396/STJ e Súmula nº 190/STJ). 7. O Tema nº 1054/STJ limitou-se à dispensa da Fazenda Pública quanto ao pagamento antecipado das custas relativas à citação postal, não abrangendo despesas de deslocamento do Oficial de Justiça. 8. A previsão de indenização pelo art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008 não configura bis in idem, pois não isenta a Fazenda Pública do pagamento antecipado das despesas de condução dos Oficiais de Justiça, conforme expressamente previsto no Decreto Judiciário nº 588/2009. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil (art. 91); Lei de Execuções Fiscais (art. 39); Lei Estadual nº 16.024/2008 (art. 75); Decreto Judiciário nº 588/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 190; STJ, Tema nº 396 (REsp nº 1.144.687/RS); STJ, Tema nº 1054 (REsp nº 1.858.956/SP); TJPR, Apelação Cível nº 0017982-06.2023.8.16.0000.